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19 de Abril de 2024

O exame de DNA positivo comprova direito a receber pensão por morte

há 2 anos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu que uma vez que a condição de filha biológica é atestada por exame, sua dependência do genitor fica presumida. Dessa forma determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse a pensão por morte a uma menor de idade que teve a paternidade de um aposentado falecido reconhecida por teste de DNA.

A menor de idade, representada pela mãe, ingressou com ação na Justiça Federal após a negativa da concessão do benefício na esfera administrativa. A autarquia federal previdenciária havia alegado que não constava o nome do pai da autora na certidão de nascimento, mesmo tendo sido apresentado o exame de DNA, feito após a morte do genitor.

Assim, a 8ª Vara Federal de Campinas (SP) indeferiu o pedido de antecipação de tutela (liminar). A decisão ponderou que a questão controvertida exigia mais aprofundamento, maior prazo para produção de provas e apresentação de testemunhas.

Com isso, a autora recorreu ao TRF-3. Ela alegou que o teste confirmou a paternidade, sendo desnecessária a manifestação da autarquia, que teria ciência do exame. Além disso, informou que a Justiça estadual julgou procedente a ação de investigação de paternidade post mortem em face de seus irmãos, com o objetivo de ver concretizado o direito ao reconhecimento do vínculo paterno.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana considerou ter ficado evidente a dependência econômica da menor em relação ao falecido e seu direito ao benefício.

“A parte autora apresentou o exame de DNA realizado em 28/2/2020, que concluiu pela existência de relação biológica dela com o de cujus e também houve sentença de procedência na ação de investigação de paternidade. Além disso, foi juntado a este recurso nova Certidão de Nascimento, expedida em 8/10/2021, da qual consta a averbação da filiação com o nome do segurado falecido”, salientou ela.

A magistrada concluiu que, comprovada a condição de filha biológica do falecido, sua dependência fica presumida, de acordo com o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91.

Para o colegiado, foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, o óbito e a condição de dependente da parte autora

Agravo de Instrumento 5019093-04.2021.4.03.0000

Fonte: TRF - 3ª Região


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