Violência Institucional agora é lei!
Medida pretende impedir que as vítimas ou testemunhas revivam situação de violência.
Entrou em vigor na última sexta-feira, 01-04, a lei que que torna crime a violência institucional, caracterizada como submeter vítimas ou testemunhas de crimes a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência.
De acordo com a justificativa da proposição legislativa, a medida se deve ante a necessidade de se implementar a criminalização do ato de violência institucional, uma vez que os agentes públicos e operadores do direito devem se utilizar de suas posições para proteger as vítimas e testemunhas e, assim, coibir a referida prática no âmbito das instituições públicas.
A proposição define violência institucional por submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Para tanto, foi prevista penalidade de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
A nova lei determina também que, em casos que o agente público permita que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, de forma a gerar a indevida revitimização, foi prevista aplicação de aumento de pena em 2/3 (dois terços). Já na hipótese de o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, a pena será em dobro.
A lei 14.321/22 foi sancionada sem vetos pelo presidente. A matéria acrescenta um novo artigo à Lei de Abuso de Autoridade, em vigor desde 2019.
Veja a íntegra da lei:
LEI Nº 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.
Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
"Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Escritório de Excelência!
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