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24 de Abril de 2024
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    Lei traz quatro mudanças previdenciárias que você precisa saber!

    Numa só tacada o Governo Federal mexeu com o cálculo das aposentadorias, acabou com a possibilidade da contribuição única, trouxe novas exigências nos processos judiciais por incapacidade e uma boa nova para as perícias em processos.

    há 2 anos

    A Lei nº 14.331/2022 entrou em vigor no dia 5 de maio com uma série de modificações para quem ainda não se aposentou ou precisa de um benefício por incapacidade no INSS.

    O fim da contribuição única foi só um corpo estranho embutido no projeto de lei, quando ainda transitava no legislativo. O que era afinal o tão falado milagre da contribuição única? Ainda existe alguma possibilidade de usar essa fórmula? Antes de falar sobre isso vamos às outras mudanças legislativas.

    A regra de cálculo das aposentadorias também muda com a volta do divisor mínimo. Quase todas as pessoas que ainda não se aposentaram terão redução em seus futuros benefícios.

    Quem busca aposentadoria por incapacidade, auxílio-doença ou BPC no sistema de justiça enfrentará novas exigências.

    Por fim, a única medida que parece beneficiar os brasileiros foi a solução encontrada para a volta das perícias nos processos judiciais, até então suspensas.

    O milagre da contribuição única

    O milagre da contribuição única era a possibilidade que alguns segurados tinham de fazer um recolhimento ao INSS no valor do teto para aumentar a futura aposentadoria. Para isso, precisavam ter alcançado o requisito para aposentadoria por idade. Ou seja, 61 anos e meio para mulheres e 65 anos ou mais para os homens, em 2022, e 15 anos de contribuição, antes de 1994.

    Como era utilizada essa estratégia

    Os cálculos dos benefícios de aposentadoria são baseados em todas as contribuições feitas a partir de julho de 1994 e a data do pedido de aposentadoria.

    Se o trabalhador ou trabalhadora já tivesse a idade exigida poderia descartar as contribuições feitas após julho de 1994 como excedentes e fazer uma única contribuição no valor do teto ao INSS. Com isso, o cálculo do benefício seria baseado nesse pagamento. Em alguns casos era possível aumentar a aposentadoria em até 3 vezes o valor.

    A nova lei trouxe a necessidade de ter um número mínimo de contribuições no período entre julho de 1994 e o dia do pedido de aposentadoria, isso se aplica somente às pessoas que não têm direito adquirido.

    Para mulheres e homens que já haviam completado os requisitos necessários para a aposentadoria antes da nova lei, ainda é possível, por um período muito curto, fazer essa contribuição.

    Como fazer o cálculo a partir de agora?

    A primeira coisa que se faz é somar todos os salários de contribuição (valor sobre o qual se calcula o INSS) que o segurado teve entre julho de 1994 até o momento do pedido de aposentadoria e dividir pelo número de contribuições feitas. Se o número de contribuições for menor que 108, este será o divisor utilizado.

    Depois da divisão, aplica-se o coeficiente de 60% sobre o resultado, e somam-se 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos para o homem.

    Serão prejudicados todos os segurados que tiverem menos de 108 contribuições no período básico de cálculo (julho de 1994 até o dia do pedido de aposentadoria), porque o valor da soma será dividido por 108. O divisor mínimo não será aplicado para as regras de aposentadoria por incapacidade permanente, pois essa é uma modalidade de aposentadoria não programada.

    A regra de descarte continuará existindo, terá menos aproveitamento. E esses cálculos deverão ser rigorosos para que o segurado não prejudique a média da sua aposentadoria.

    Novas exigências para o segurado nos processos por incapacidade

    Todos os segurados que tiveram o benefício por incapacidade negado administrativamente, deverão realizar o pedido na justiça já contestando o resultado a partir do Laudo SABI, a avaliação do perito registrada no INSS.

    No pedido feito ao juiz pelo advogado, defensor ou por reclamação do cidadão, será preciso descrever a doença e as limitações que ela impõe, quais as atividades do trabalho que o segurado não pode exercer devido à incapacidade e apontar o erro/contradição da perícia do INSS.

    O segurado também deverá demonstrar se tem processo anterior com o mesmo objetivo (benefício por incapacidade), explicando o porquê pode pedir novamente, juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, comprovar a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho.

    Vai aqui um resumo da documentação médica que o segurado deve possuir e apresentar à Justiça:

    • ficha do paciente, prontuário médico, relatórios dos atendimentos em postos, atestados, laudos;
    • laudos de exames de imagem, de sangue
    • relatórios de atendimento por fisioterapeuta, hidroterapia ou outros especialistas em saúde
    • Prescrição de medicamentos

    O perito judicial também precisará ser mais claro se não concordar com o laudo do INSS. Precisará apontar as razões técnicas e científicas que o fazem discordar da conclusão do INSS, data de início e a correlação da incapacidade com a atividade de trabalho do periciado.

    Retorno das perícias judiciais nos processos por incapacidade (pagamento pelo executivo aos peritos)

    Não sei se você se recorda, mas desde setembro do ano passado o judiciário não mais possui dinheiro para pagamento aos peritos judiciais, pelas perícias realizadas. Em algumas localidades os juízes se reuniram com os peritos e entraram em acordo para recebimento posterior. Em outros, não houve acordo e milhares de pessoas ficaram no aguardo de uma solução para o problema. Há gente em todo o país esperando que este impasse termine.

    Enfim, a lei prevê que a União antecipará o pagamento pelas perícias judiciais nos processos que discutem a incapacidade. O segurado só ressarcirá tal valor caso perca o processo e não tenha direito à justiça gratuita.

    Fonte: www.jornalcontabil.com.br


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-traz-quatro-mudancas-previdenciarias-que-voce-precisa-saber/1502374977

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